Período: 26 a 30 de maio de 2003.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
CORTE ESPECIAL
CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITOS. MASSA FALIDA.
No caso, o banco teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central. No curso do processo, constatou-se que os ativos não cobririam os débitos, determinando a decretação da quebra do banco. Então, cerca de quinhentos correntistas, depositantes, propuseram pedidos de restituição, nos termos do art. 76 da Lei de Falências, e o Banco Central, invocando a condição de credor falido, impugnou-os. Após os trâmites legais, esses pedidos de restituição, em grau de recurso especial, começaram a chegar a este Superior Tribunal, sendo distribuídos na Terceira Turma e um na Primeira Turma, já julgado. Daí o conflito de competência interno, provocado pelo banco da massa falida, figurando como suscitados a Primeira e Terceira Turmas deste Tribunal. A Corte Especial, por maioria, conheceu do conflito e declarou a competência da Segunda Seção, por qualquer de suas Turmas, para processar e julgar os recursos especiais que tenham como relação jurídica subjacente restituição de depósito bancário ante à massa falida. Ressaltou-se as peculiaridades do caso, em que inúmeros outros feitos com a mesma temática aguardam a definição deste Tribunal, que levaram a se conhecer do conflito. CC 38.614-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 29/5/2003.
CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
Trata-se de conflito interno entre a Primeira e a Segunda Seções a respeito de quem seria competente para dirimir conflito de competência que na origem versa sobre uma ação de consignação em pagamento de um hospital que não sabe a quem recolher a contribuição sindical porque existe, entre os sindicatos, uma disputa para recebê-la. A Corte Especial, por maioria, declarou competente a Primeira Seção. Argumentou-se que é a relação litigiosa de fundo que define a competência das Seções. Sendo assim, em se tratando de contribuição sindical criada por lei, a competência é da Primeira Seção, pois se trata de um tributo. Outrossim, na obrigação ex lege, não há relação privada, só haveria se fosse contribuição decorrente de acordo coletivo. CC 36.192-SP, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 29/5/2003.
REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Trata-se de embargos à execução de título judicial. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, não conheceu dos EREsp, reafirmando o entendimento no sentido de que a sentença que julga embargos à execução não estaria sujeita ao reexame necessário. Ressaltou-se que o inciso I do art. 475 do CPC (redação da Lei n. 10.352/2001) dispõe exclusivamente sobre as sentenças proferidas em processo de conhecimento, enquanto o inciso II limita seu cabimento aos embargos opostos em execução de dívida ativa, o que não é o caso desses embargos. Precedentes citados: AgRg no REsp 258.556-SC, DJ 18/9/2000, e EREsp 236.845-SP, DJ 20/5/2002. EREsp 241.959-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgados em 29/5/2003.
Primeira Seção
COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO. CONTRATO. FAT.
Busca-se com a ação popular a anulação de contrato firmado entre o Distrito Federal e cooperativa de educadores, bem como o ressarcimento das verbas da União relativas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, repassadas àquele ente da federação e gastas em decorrência daquele contrato. O Min. Relator, reportando-se a precedente, votou pela competência do juízo de Direito, ao fundamento de que essas verbas repassadas pela União foram incorporadas ao patrimônio do Distrito Federal, no que foi acompanhado pelo Min. Humberto Gomes de Barros. Seguiu-se o voto-vista da Min. Eliana Calmon, que divergiu, declarando a competência da Justiça Federal, visto não se tratar de verba que se incorpore àquele patrimônio, pois está vinculada a fim específico e à posterior prestação de contas ao TCU. O Min. Franciulli Netto, concordou com o fundamento do voto-vista da Min. Eliana Calmon, porém, pela peculiaridade de a União estar ainda inteiramente fora da lide, acompanhou o Min. Relator, no que foi seguido pelos demais Ministros integrantes da Seção. Restou assentado que a competência, no caso, é aferida no momento, na situação objetiva do processo. Precedentes citados: CC 13.529-GO, DJ 19/6/1995, e CC 29.934-DF, DJ 7/8/2000. CC 34.465-DF, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 28/5/2003.
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. PESCA PREDATÓRIA.
A teor do artigo 109, IV, da CF/1988, referente ao crime ambiental previsto no art. 34 da Lei 9.605/1998, compete à Justiça Federal o processo e julgamento de ação penal pública pela prática de delito contra a fauna silvestre (pesca predatória) com petrecho não permitido, em águas territoriais divisórias de Estados-membros da Federação. Precedente citado: CC 38.036-SP, DJ 22/4/2003. CC 37.404-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/5/2003.
Primeira Turma
EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que são cabíveis embargos infringentes de acórdão não unânime, prolatado em sede de embargos de declaração, uma vez que tais embargos constituem uma complementação do acórdão de apelação, incorporando-se a esse, mas é necessário que a discordância esteja caracterizada na ocorrência da omissão, contradição ou obscuridade. No caso, a divergência ocorreu quanto à aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, questão estranha ao julgamento da apelação. Logo não há margem para os embargos infringentes. Precedentes citados: REsp 172.162-DF, DJ 28/9/1998, e AgRg no Ag 147.201-MG, DJ 16/3/1998. REsp 465.763-BA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 27/5/2003.
Segunda Turma
IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
Trata-se de recurso contra acórdão que decidiu sobre a incidência de imposto de renda no resgate das contribuições para o plano de previdência privada descontadas a partir de 1º de janeiro de 1996. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). As verbas de natureza salarial ou as recebidas a título de aposentadoria adequam-se ao conceito de renda previsto no CTN. Tratando-se de resgate ou recebimento de benefício da previdência privada, observa-se o momento em que foi recolhida a contribuição: se durante a vigência da Lei n. 7.713/1988, não incide o imposto quando do resgate ou do recebimento do benefício (porque já recolhido na fonte); se após o advento da Lei n. 9.250/1995, é devida a exigência (porque não recolhida na fonte). REsp 491.659-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/5/2003.
ICMS. SALMÃO. OMC. ISENÇÃO.
Assim como a do bacalhau e a da merluza, a importação do salmão, oriundo de país signatário do antigo GATT, hoje Organização Mundial do Comércio - OMC, goza do benefício fiscal de isenção de ICMS. REsp 493.697-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/5/2003.
EMPRESA INADIMPLENTE. FISCO. CERTIDÃO NEGATIVA. SÓCIO.
A jurisprudência da Primeira Seção é no sentido de que não se admite a responsabilidade objetiva, mas subjetiva, do sócio, não constituindo infração à lei o não-recolhimento de tributo, sendo necessária a prova de que agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes, excepcionando-se a hipótese de dissolução irregular da sociedade comercial. Não se tratando de responsabilidade objetiva, tem o sócio, na qualidade de pessoa física, direito à certidão negativa de débito. REsp 439.198-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/5/2003.
EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEF. SUSPENSÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
Embora a Primeira Seção tenha firmado entendimento de que somente a citação regular interrompe a prescrição e que, passados cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, deve ser a mesma decretada de ofício, há, neste Tribunal, jurisprudência no sentido de que não se pode reconhecer a prescrição tributária de ofício. Em execução fiscal, o art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. Interrompida a prescrição com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e, conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. Enquanto não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa). Mesmo ocorrida a prescrição intercorrente, esta não pode ser decretada de ofício. REsp 503.790-RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27/5/2003.
Terceira Turma
INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em ação ordinária de indenização, a ré, ao contestar, denunciou à lide determinada massa falida, na pessoa do seu síndico. O autor na réplica solicitou que também fosse denunciado o ex-síndico da massa falida, no que a ré não discordou e, em certo momento, até reforçou a citação do ex-síndico. Acolhida a dupla denunciação, o feito foi remetido ao juízo da massa falida, sendo julgada inviável a denunciação da massa falida e extinto o feito por carência de ação. Restou controvérsia apenas quanto às custas processuais e honorários advocatícios. A Turma deu parcial provimento ao REsp para que a recorrente (a ré) arque apenas com 50% das custas e honorários advocatícios decorrentes da integração do recorrido (ex-síndico) à lide. Argumentou-se que, constatada a impertinência da denunciação promovida pelo autor e apoiada pela ré, impõe-se uma revisão na atribuição dos ônus sucumbenciais. REsp 50.228-DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 27/5/2003.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA-RAZÕES.
A Turma reafirmou entendimento no sentido de que ofende o art. 527, III, do CPC o acórdão que provê o agravo de instrumento sem que se tenha dado aos agravados a oportunidade de contra-arrazoar. Precedente citado: REsp 176.656-SP, DJ 3/5/1999. REsp 466.335-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/5/2003.
SEGURO. SAÚDE. LIMITE DE COBERTURA.
As cláusulas limitativas de valor de cobertura dos seguros de saúde são abusivas tanto quanto as cláusulas que limitam o tempo de internação, já consolidadas na jurisprudência como abusivas, porque essas acabam também por limitar o tempo de permanência de internação, uma vez que os valores cobertos pelo seguro terminam, e conseqüentemente, reduzem o tempo de internação. AgRg no Ag 452.466-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 27/5/2003.
Quarta Turma
CRÉDITOS TRABALHISTAS. PARTILHA. SEPARAÇÃO.
Na espécie, os créditos trabalhistas recebidos após a separação consensual, mas referentes a período em que ainda estava casado em regime de comunhão parcial de bens, devem ser computados na partilha. O período aquisitivo do direito trabalhista transcorreu durante a vigência do matrimônio, constituindo crédito que integrava o patrimônio do casal. Ressaltou-se que para a maioria dos casais brasileiros, a renda mensal familiar ganha pelos cônjuges com seu trabalho é que forma o patrimônio. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 421.801-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 26/5/2003 (v. Informativo n. 171).
NOTA PROMISSÓRIA. ASSINATURA. VERSO.
Não descaracteriza a nota promissória o simples fato de a assinatura do emitente constar no verso do documento, desde que preenchidos os demais requisitos (art. 75 da Lei Uniforme) e não houver dúvidas quanto às obrigações assumidas pelo subscritor. REsp 474.304-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 26/5/2003.
INVENTÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito, mesmo as mais intrincadas, bem como as questões de fato já documentadas, devem ser resolvidas no juízo do inventário, com desprezo da via ordinária. Dessarte, correta a abertura de inventário, como pretendido pela filha havida fora do casamento, para que se apure eventual prejuízo em sua legítima, em face da doação feita pelo pai ainda em vida. A questão deve ser resolvida pela colação dos bens doados, o que prescinde de ação de anulação de partilha. Note-se não haver questão de alta indagação (art. 984 do CPC). Precedentes citados: REsp 4.625-SP, DJ 20/5/1991, e REsp 9.081-SP, DJ 20/4/1992. REsp 114.524-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 27/5/2003.
SFH. MORTE. PROMITENTE. QUITAÇÃO.
Houve a promessa de compra e venda do imóvel financiado de acordo com o SFH, porém, após o promitente comprador pagar o "ágio" e quitar as diversas prestações em atraso, o promitente vendedor veio a falecer, isso dois meses após o negócio, sem que houvesse providenciado a transferência junto ao agente financeiro e ao registro imobiliário. Quitado o saldo devedor em razão do Seguro Habitacional, discutiu-se a quem aproveita essa quitação, se ao espólio ou ao promitente comprador. Isso posto, a Turma, colacionando precedente da Terceira Turma, entendeu que os efeitos da quitação pela morte beneficiam o promitente comprador, sob pena de haver enriquecimento sem causa e não se firmar a sub-rogação "de fato", pois foi aquele promitente que pagou o prêmio do seguro. O Min. Aldir Passarinho Junior acompanhou o voto do Min. Relator, aduzindo que o interesse do espólio limita-se ao recebimento do "ágio", que já foi pago. Precedente citado: REsp 119.466-MG, DJ 19/6/2000. REsp 122.032-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/5/2003.
GUARDA. AVÓS. MENOR.
Os avós pleitearam a guarda definitiva da menor, sua neta, hoje com oito anos. Alegavam que ela vivia em companhia deles praticamente desde seu nascimento, com ênfase no período posterior à morte de seu pai, quando contava um ano e cinco meses. Aduzem que há o desinteresse da mãe quanto à criação e à educação da criança. Por outro lado, em perícia realizada por psicóloga, houve a constatação de que a mãe encontra-se saudável, sem vícios, novamente casada, trabalha em tempo integral e está por concluir o curso de Direito, demonstrando intenso amor pela filha. Atenta aos interesses superiores da criança e considerando, principalmente, o fato de que não há nada que desabone a conduta da mãe, além de haver seu direito natural de ter sua filha a seu lado, a Turma, por maioria, manteve a decisão do Tribunal a quo de conceder a guarda definitiva da criança à mãe, respeitando transição gradual, de modo a não causar dano à integridade emocional da infante. Os votos vencidos, anotando tratar-se de esfera de guarda, que não faz coisa julgada, fundamentavam-se na constatação de que a própria transição, lenta e gradual, já demonstraria o desacerto de conceder-se a guarda à mãe, bem como que há inegável quebra do ambiente familiar, modernamente não mais se exigindo a obrigatoriedade da convivência com os pais. REsp 439.376-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 27/5/2003.
DEMANDA. DÍVIDA JÁ PAGA. RESTITUIÇÃO. DOBRO.
Verificado que a demanda versa sobre dívida já paga, o juiz pode aplicar de ofício ao litigante malicioso a sanção de pagar em dobro o que indevidamente exigia (art. 1.531 do CC/1916). Note-se tratar de pedido de falência, mas, mesmo assim, não há falar em reconvenção ou nova ação, visto que o pedido contém a possibilidade de elisão, de se transformar em cobrança. REsp 229.259-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 27/5/2003.
REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. ESPÓLIO. ALIMENTOS.
A Turma entendeu remeter os autos à Segunda Seção, para julgamento do REsp que cuida da possibilidade de se obrigar o espólio a cumprir obrigação alimentar. REsp 219.199-PB, Rel. Min. Ruy Rosado, em 27/5/2003.
Quinta Turma
MS. ATO OMISSIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIRIGENTE.
O ato omissivo que não nomeou nem empossou o recorrente no cargo de economista de sociedade de economia mista da Administração indireta do DF - mesmo aprovado em concurso público e anistiado pela Comissão Geral de Anistia do Governo Distrital - é ato de autoridade e não de gestão, passível de impugnação por mandado de segurança (art. 37 da CF/1988). REsp 413.818-DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 27/5/2003.
QUEIXA-CRIME. PRAZO FATAL. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA.
É peremptório e passível de extinção de punibilidade do agente o prazo decadencial para propositura da ação penal com base em queixa-crime, a qual exige poderes especiais de representação (art. 41, § 1º, da Lei n. 5.250/1967). Mesmo que o querelante tenha exercido seu direito no último dia do prazo, não estava regular: dela não constava a procuração do advogado. O que resultou em nulidade do processo por vício de representação processual, não sanável com a posterior juntada do instrumento procuratório porque já extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa-crime. REsp 442.772-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 27/5/2003.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 174 do STJ - 2003 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2007, 08:44. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/11189/informativo-174-do-stj-2003. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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